É possível mudar do inventário judicial para o extrajudicial?

A previsão do inventário em cartório (inventário extrajudicial) já não é tão recente, já que surgiu com a lei n. 11.441/2007.

No entanto, muitos foram os casos de famílias que, mesmo após esta lei optaram pela via judicial, isto por diversos motivos, desde a falta de requisitos à época do ajuizamento, como ausência de consenso sobre a partilha (inexistência de acordo quanto à divisão dos bens), existência de herdeiros menores/incapazes, existência de testamento, insegurança ou até mesmo a falta de conhecimento sobre tal possibilidade.

Lembre-se que a opção pelo inventário em cartório, também chamado de inventário extrajudicial, porque tramita fora do âmbito da justiça, é mais célere e menos burocrática.

Mas, neste artigo não temos o propósito de tratar sobre as diversas vantagens do inventário em cartório, pois já abordamos o assunto em outro texto no nosso blog, conforme pode ser consultado aqui.

Hoje, pretendemos tratar sobre um assunto – ou diríamos um tormentoso problema –, que possivelmente afeta muitas famílias: a existência de processo judicial de inventário pendente ou sem perspectiva de julgamento, isto é, ainda sem uma expectativa de encerramento.

Como o tempo para se concluir um inventário no cartório é incomparavelmente menor do que no Poder Judiciário, tem-se que há a opção de requerer a desistência do processo na via judicial e partir para a via extrajudicial (conversão do judicial para o extrajudicial), a qual, em muitos casos, faz mais muito sentido e é plenamente viável.

Atente-se para algumas situações que tal decisão seria uma saída favorável para a resolução do problema:

1 – O(s) herdeiro(s) menor(es) de idade à época do ajuizamento do inventário judicial se tornaram maior(es) de idade no curso do processo, excluindo assim o requisito impeditivo da via extrajudicial. Então, levando em consideração que o processo ainda não esteja na fase final, questionamos se não faria sentido o reportado caminho para mudança para a via extrajudicial em cartório?

2 – Passados muitos anos, após diversos desgastes familiares, finalmente os herdeiros chegaram a um consenso, fato que também passaria a permitir o inventário em cartório. Não seria conveniente aproveitar a oportunidade para resolver o problema de forma mais rápida e menos burocrática?

3 – No caso de famílias com herdeiro temporariamente incapaz (por exemplo, com doença mental transitória, reabilitação de acidente, etc.) que tenha recuperado a sua capacidade, evidente que a conversão da via judicial para a extrajudicial pode ser sim uma alternativa válida;

4 – Muitos ainda hoje imaginam que a existência de testamento, por si só, impediria ou eliminaria a possibilidade de inventário extrajudicial, porém, no ano passado (2019), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.808.767, decidiu que, desde que o testamento tenha sido previamente registrado judicialmente, é possível sim proceder com o  inventário extrajudicial. E, na nossa análise, também é possível migrar da via judicial para a via extrajudicial.

Dessa forma, imaginem a aflição de uma família que recebe uma boa oferta de compra de imóvel que integra processo judicial de inventário, mas não tem perspectiva de sua finalização e, por consequência, de quando a documentação do imóvel estaria regularizada.

Ora, obviamente, que, nesta condição, muitos negócios são desfeitos, o patrimônio dos herdeiros é depreciado, surgem atritos familiares, despesas de manutenção se acumulam, etc., quando, em verdade, após análise jurídica, é possível realizar a conversão de um inventário judicial para fazê-lo correr no cartório.

Enfim, situações como estas, notadamente, são corriqueiras e muitos desconsideram esta possibilidade de uma importante mudança de rumo.

Encerramos por aqui afirmando que o inventário extrajudicial surgiu justamente para desafogar o Poder Judiciário e melhorar a vida dos cidadãos que sofrem com os desgastes decorrentes da demora de um inventário judicial e que talvez possam em curto espaço de tempo garantir uma solução mais vantajosa para os envolvidos.

 

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