Imagina-se que esta pergunta já deve ter sido feita inúmeras vezes por empresários e trabalhadores, mas poucas vezes se tem uma resposta suficiente que abarque as opções de contratação trabalhista.
Todos os tipos se enquadram genericamente na denominação de “atividade”, sendo que esta pode se dividir em duas espécies:
a) atividade em sentido estrito; e b) trabalho.
A primeira – atividade em sentido estrito – é toda e qualquer prestação de serviço, em regra, prestada sem qualquer remuneração ou mediante uma que seja simbólica, cujos objetivos são de aperfeiçoamento ou solidariedade entre os contratantes, como, por exemplo, a atividade de estágio ou a atividade de serviço voluntário.
Já a segunda – trabalho – é toda e qualquer prestação de serviço, mediante a atribuição de remuneração e com o objetivo de sobrevivência, como, por exemplo, o trabalho autônomo, o eventual, o avulso, o cooperativado, o sob a empreitada, o de representação comercial, o serviço público e o emprego.
Muito provavelmente você ainda não tinha se dado conta de que havia tantas possibilidades de contratação trabalhista. E mais ainda, muitas pessoas não sabem que todas estas são lícitas e podem ser adotadas por empresas ou instituições que precisam contratar mão de obra, o que pode facilitar bastante a atividade empresarial.
Dessa maneira, quando se vê trabalhadores se queixando que emprego está difícil ou o empresário dizendo que contratar empregado é muito custoso, percebe-se que estão tratando de apenas uma única modalidade de contratação de trabalhador, que é a mediante contrato de emprego, a mais comum, aquela reconhecidamente classificada como regular. No entanto, é preciso fazer a seguinte pergunta: “será mesmo que se está buscando a modalidade de contratação de trabalho adequada?”.
Então, para o empresário, o segredo está na adequação prática entre saber qual a real necessidade do serviço a ser prestado pelo trabalhador e o enquadramento legal em uma das possibilidades de contratação. A título de exemplo, imagine-se a seguinte situação: um empresário do ramo de bares e restaurantes alugou seu espaço, fechando o local para um evento de aniversário, coisa que não costuma fazer, surgiu, assim, a necessidade de contratação de mais trabalhadores para servir as bebidas e comidas no evento, momento em que surge a dúvida sobre qual seria a melhor opção de contratação destes trabalhadores: avulsos, autônomos ou empregados intermitentes – que é uma novidade trazida pela reforma trabalhista.
Para responder esta pergunta, deve-se analisar exatamente o serviço a ser prestado pelo trabalhador e os custos envolvidos, enquadrando-se assim na modalidade mais adequada, o que levará o empresário a agir licitamente, cumprindo a legislação e diminuindo os riscos trabalhistas.
Portanto, ao contrário do que sugere uma resposta imediata, a melhor forma é aquela estudada e aplicada minuciosamente, observando-se a complexidade dos requisitos de cada uma das modalidades jurídicas de contratação de trabalhadores de acordo com a necessidade do serviço do empresário, a redução de custos e a minimização de possíveis riscos trabalhistas.
Já tinha analisado as diferentes formas e possibilidades de contratação? Sabia das opções legais que viabilizam e facilitam a atividade empresarial? Nos próximos artigos, iremos apresentar outras formas de contratação.