Possibilidades de ajustes do vínculo de emprego em razão da Covid-19 trazidas pela MP 936/2020

Diante da situação da COVID-19 e das medidas de isolamento social tomadas pelas autoridades públicas, muitas empresas precisaram parar ou reduzir suas atividades, bem como mudar o local de trabalho de seus empregados, que passaram a trabalhar em home office.

Por conta desse cenário de pandemia, duas medidas provisórias foram publicadas recentemente, quais sejam, a 927/2020 e a 936/2020. Neste artigo, vamos analisar as possibilidades trazidas por esta última MP mais recente, que oferece algumas saídas jurídico-trabalhistas para a crise.

Primeiramente, cumpre registrar que esta MP instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (PEMER) e trouxe medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), de que trata a lei n. 13.979/2020.

Nesse sentido, a MP visa preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Dessa maneira, visando resguardar os direitos e atender aos anseios de empregados e empregadores, minimizando os riscos de subsistência daqueles e econômicos destes, foi previsto o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER) com duas possibilidades: a redução de jornada de trabalho com redução proporcional de salários ou a suspensão temporária do contrato de emprego.

A redução da jornada com proporção do salário pode ocorrer pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias e a suspensão do contrato por no máximo 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, caso o empregador queira.

Então, para que seja possível este acordo, o que é preciso fazer? É preciso que empregador e empregado formalizem o pacto por acordo individual escrito, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, ou mediante assistência sindical individual ou norma coletiva (Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo Coletivo de Trabalho).

Ressalte-se que o acordo individual somente pode ser feito quando o empregado tiver salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil e cento e trinta e cinco reais) ou for portador de diploma de nível superior e perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que hoje perfaz o montante de R$ 12.202,12 (doze mil e duzentos e dois reais e doze centavos). De igual sorte, para aqueles empregados que perceberem salário entre R$ 3.135,00 (três mil e cento e trinta e cinco reais) e R$ 12.202,11 (doze mil e duzentos e dois reais e onze centavos), somente poderá ser feito o acordo individual caso a redução da jornada de trabalho e salário seja de apenas 25% (vinte e cinco por cento).

Destaque-se que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6363, já decidiu que a MP n. 936/2020 tem eficácia neste aspecto, sendo desnecessário aval dos sindicatos para as hipóteses previstas de acordos individuais escritos entre empregados e empregadores, não havendo motivos para ficarem receosos de supostas invalidades ou ineficácias futuras.

Considerando que as hipóteses de participação do sindicato serão mais demoradas e que o simples acordo individual escrito entre empregado e empregador já resolve a questão, acreditamos ser este o caminho mais simples e rápido quando houver previsão desta possibilidade, lembrando que mesmo nessa hipótese o empregador deve comunicar o respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração.

Em havendo acordo individual, assistência sindical ou negociação coletiva de trabalho, o empregado passará a receber o benefício da União, salvo as hipóteses previstas na própria MP.

Nesse contexto, a MP n. 936/2020 instituiu o programa com o objetivo de atender aos interesses de empregado e empregador durante este período de pandemia, em que todos estão sendo de alguma forma afetados. A intenção é, justamente, evitar dispensas de empregados e preservar a saúde financeira das empresas, motivo pelo qual é possível a elaboração de acordo individual escrito, conforme hipóteses acima mencionadas, entre os sujeitos para que a União assuma o pagamento integral ou de parte dos salários, verificando o empregador a forma que melhor se enquadre na sua empresa.

Você já tinha analisado estas possibilidades da MP n. 936/2020? Sabe as opções legais que viabilizam e facilitam a sua atividade empresarial? É preciso conhecer detalhadamente para tomar decisões, diminuir riscos e aproveitar as possibilidades previstas que se encaixem no seu negócio.

 

Artigo originalmente publicado no Blog do Hub Salvador na data de 29/04/2020.

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